DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3009574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.
- A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 229-234, e-STJ): Apelação Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro de vida Demanda ajuizada pelos herdeiros do segurado falecido Alegação de diferença de correção monetária Indenização paga conforme previsão da apólice, sem atualização Correção monetária que é aplicável desde a contratação Entendimento da Súmula 632 do STJ Sentença mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 277-279, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 229-234, e-STJ):
Apelação Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro de vida Demanda ajuizada pelos herdeiros do segurado falecido Alegação de diferença de correção monetária Indenização paga conforme previsão da apólice, sem atualização Correção monetária que é aplicável desde a contratação Entendimento da Súmula 632 do STJ Sentença mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 242-244, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 247-268, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à alegação de que a pretensão encontraria óbice em cláusula contratual limitativa;
(ii) 121, 122, 125, 757, 760 do CC/02, ao argumento de que houve correto pagamento da indenização securitária;
Contrarrazões às fls. 274-276, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de prequestionamento.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. . Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que a previsão contratual invocada pela seguradora seria inválida, frente ao disposto na Súmula 632 do STJ.
Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.