DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO ALDORI PEREIRA contra decisão … — AREsp AREsp 3009583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO ALDORI PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela defesa (fls.
- Eis a ementa do acórdão: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- I, IV E VI, ESTE COMBINADO COM O § 2º-A, INC.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO ALDORI PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela defesa (fls. 63/70). Eis a ementa do acórdão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E VI, ESTE COMBINADO COM O § 2º-A, INC. I, § 7º, INC. III, E TAMBÉM ART. 61, INC. II, "E", TODOS DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO ACUSADO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO NO PONTO EM QUE ADMITIU AS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE EXAMINOU INIDIVIDUALMENTE AS QUALIFICADORAS E APONTOU FUNDAMENTAÇÃO PARA CADA UMA DELAS. REJEIÇÃO.
"Observando que o Magistrado de primeiro grau indicou de maneira comedida, porém, concretamente, os fundamentos que zeram com que reconhecesse a possibilidade de con guração das quali cadoras mencionadas na denúncia, não há falar em nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação. Ademais, na fase da pronúncia, as quali cadoras só podem ser excluídas quando manifestamente infundadas. Do contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Júri " (Recurso em Sentido Estrito n. 5048518- 81.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13.6.2024).
MÉRITO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESUME ÀS QUALIFICADORAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO POR ENTENDER QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE DEMONSTRADAS SUAS OCORRÊNCIAS. INVIABILIDADE. VERTENTE PROBATÓRIA QUE, EM PRINCÍPIO, AUTORIZA ADMITIR-SE AS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
QUESTÃO QUE DEVE SER APROFUNDADA PELO CORPO DE JURADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. " A jurisprudência desta Corte Superior é rme no sentido de que o afastamento de quali cadoras por meio da decisão de pronúncia somente se revela possível quando manifestamente improcedente a imputação, sob risco de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes " ( HC 368.976/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 25.10.2016).
2. " A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes,
[trecho intermediário suprimido]
restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Assim, deve incidir, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo e m recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.