DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 3009627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 495-497 (e-STJ), o requerente ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES TERRA, agravante, e BANCO BRADESCO S/A, agravado, noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem.
- A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes no pacto, ao expressamente desistirem da continuidade dos recursos já interpostos para que o acordo produza seus jurídicos e legais efeitos (fl.
- Nesse contexto, observo que os advogados JOSINETE ARAÚJO PEDRO TERRA e AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls.
- Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 495-497 (e-STJ), o requerente ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES TERRA, agravante, e BANCO BRADESCO S/A, agravado, noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto com a consequente baixa dos autos à origem.
É o breve relatório. Decide-se.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes no pacto, ao expressamente desistirem da continuidade dos recursos já interpostos para que o acordo produza seus jurídicos e legais efeitos (fl. 497, e-STJ).
Nesse contexto, observo que os advogados JOSINETE ARAÚJO PEDRO TERRA e AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 71 e 314/322 , e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.