DECISÃO WAGNER ALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3009634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WAGNER ALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WAGNER ALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0017916-58.2018.8.26.0344.
O agravante foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime fechado.
No recurso especial, a defesa indicou violação do art. 59 do Código Penal e pediu o decote do vetor relativo à personalidade do agente do cálculo da pena-base. Para tanto, afirmou que não se observou a Súmula n. 444 do STJ, pois a referida circunstância judicial foi justificada com fundamento em ação penal em curso, o que constitui motivação inidônea.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 468-470).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
O Tribunal de origem, no cálculo da pena-base, contextualizou a valoração negativa da personalidade, ao afirmar que "o acusado praticou o crime em comento enquanto cumpria pena por outro delito, em regime semiaberto, gozando de saída temporária, a desrespeitar o sistema judiciário e prisional além de mostrar-se indiferente às decisões judiciais" (fl. 403).
Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do criminoso com o sistema de justiça e sua indiferença em relação às decisões judiciais, circunstâncias que denotam comportamento desvirtuado passível de valoração.
Portanto, o entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente.
A propósito:
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar (AgRg no HC n. 825.510/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a prática do crime por réu foragido ou quando em gozo de saída temporária demonstram desvio de caráter comportamental, justificando a exasperação da reprimenda básica. Precedentes (HC n. 447.340/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018)
Feitas essas considerações, não constato violação do art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.