DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO JUNIOR GOMES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3009637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO JUNIOR GOMES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que a jurisprudência desta Corte Superior dá suporte às pretensões recursais e que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à pretensa absolvição por ilegalidade da busca veicular - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial subjacente (fls.
- No caso dos autos o recorrente foi condenado como incurso nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3417, 10633, 10925, 5555, 4305, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO JUNIOR GOMES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5011967-13.2024.8.21.0015.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que a jurisprudência desta Corte Superior dá suporte às pretensões recursais e que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à pretensa absolvição por ilegalidade da busca veicular - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório (fls. 427-434).
Contrarrazões às fls. 442-443.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial subjacente (fls. 461-467).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 155, § 4º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II; do Código Penal; art. 311, § 2º, inciso III, e 311, caput, da Lei n. 9.605/1997, às penas de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) meses de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa.
Em suma, imputa-se aos réus a subtração de bens de veículo estacionado em posto de combustível de Gravataí/RS, em 09/04/2024, com atuação conjunta, suposto uso de bloquea dor de sinal para impedir o travamento das portas, fuga em alta velocidade pela Freeway e RS-118 e utilização de automóvel com placas incompatíveis com o chassi.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ, e Súmula n. 283 do STF (fls. 419-424). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.