DECISÃO Trata-se de agravo de DEDINA S.A — AREsp AREsp 3009673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EQUIPAMENTOS E SISTEMAS da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu questão relacionada ao bloqueio de ativos financeiros pela via do SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
- Houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a matéria.
- Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
- Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Resultado indicado
A Primeira Seção, em julgamento na sessão virtual encerrada em 1º/04/2025, afetou os Recursos Especiais 2147428/RS, 2193695/RS e 2147843/SC ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão controvertida (Tema 1.325 do STJ): "Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramentado SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha"".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6045, 13250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de DEDINA S.A. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu questão relacionada ao bloqueio de ativos financeiros pela via do SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Passo a decidir.
A Primeira Seção, em julgamento na sessão virtual encerrada em 1º/04/2025, afetou os Recursos Especiais 2147428/RS, 2193695/RS e 2147843/SC ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão controvertida (Tema 1.325 do STJ): "Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramentado SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha"". Houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a matéria.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo .
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.