ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3009676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ÓBICE APLICÁVEL ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508030 SP 2023/0371422-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024 - sem destaque na original) Assim, se o conhecimento da matéria de fundo pela alínea "a" esbarra em óbice sumular, o conhecimento pela alínea "c" resta igualmente obstado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 9196, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Configura mero inconformismo com o resultado do julgamento a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
3. A revisão da condenação por litigância de má-fé exige necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de dolo processual, alteração da verdade dos fatos e conduta protelatória, elementos essenciais à configuração das hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil.
4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto a impossibilidade de revisão da matéria fática inviabiliza a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D (CEEE D) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO E ADOÇÃO DE CONDUTA PROTELATÓRIA. MULTA CONFIRMADA, EM PERCENTUAL REDUZIDO, PORÉM. PROVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática .Precedentes.
6. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2508030 SP 2023/0371422-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024 - sem destaque na original)
Assim, se o conhecimento da matéria de fundo pela alínea "a" esbarra em óbice sumular, o conhecimento pela alínea "c" resta igualmente obstado.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CEEE D, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.