DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal — AREsp AREsp 3009682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução, com base no art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 861,81 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução, com base no art. 487,II, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 861,81 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR OU BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. ACORDO DE PARCELAMENTO NO QÜINQÜÊNIO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. 1- NA ESTEIRA DE ORIENTAÇÃO EMANADA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO, O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1O E 2O, DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO. 2- O ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA INFORMADO PELA EXEQUENTE, DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, CONTADO APÓS O DECURSO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO, SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E IMPORTA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
o acordo equivale ao reconhecimento da dívida, e, por conseguinte ao comparecimento espontâneo nos autos, suprindo a irregularidade. Além disso, sem prejuízo advindo do ato, se, mesmo não citado na execução, o devedor seria beneficiado com a prescrição, não há que se cogitar de nulidade. Sobre a intimação por edital, também não há prejuízo, por se tratar apenas de contrarrazões, já oferecidas pela curadora especial. Com essas ponderações, rejeito as hipóteses de nulidade, assim enfrentadas por não haver destaque como questão preliminar. (..) Na hipótese , ainda que não houvesse parcelamento parasub examine interromper o fluxo do lustro prescricional, a sentença estaria em não conformidade, pois pronunciou a prescrição intercorrente em 09/08/2023, antes de se expirar os cinco anos contados do arquivo provisório, isto é, de 13/07/2019. Nesse contexto, os autos devem retornar à origem para retomar o curo da execução, cujo prazo prescricional se interrompeu na data da comunicação do inadimplemento do parcelamento da dívida.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.