DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3009692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- 534): APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA - LAUDO PERICIAL DENTRO DOS LIMITES DA LEI - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM LABOR DA AUTORA - LAUDO QUE ATESTA QUE PERICIADA NÃO SOFREU ACIDENTE TÍPICO OU TRAUMA - DOENÇA DECORRENTE DE LESÃO CRÔNICA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
534): APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA - LAUDO PERICIAL DENTRO DOS LIMITES DA LEI - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM LABOR DA AUTORA - LAUDO QUE ATESTA QUE PERICIADA NÃO SOFREU ACIDENTE TÍPICO OU TRAUMA - DOENÇA DECORRENTE DE LESÃO CRÔNICA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 534):
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA - LAUDO PERICIAL DENTRO DOS LIMITES DA LEI - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM LABOR DA AUTORA - LAUDO QUE ATESTA QUE PERICIADA NÃO SOFREU ACIDENTE TÍPICO OU TRAUMA - DOENÇA DECORRENTE DE LESÃO CRÔNICA - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 563/569).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 757 do Código Civil, 47, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende o direito à indenização securitária, em razão da possibilidade de equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por Sandra Aparecida Gonçalves de Souza Marques contra Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual pretende o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA), sob alegação de que a lesão ocupacional (LER/DORT) decorrente de microtrauma se equipara a acidente de trabalho.
A Corte local, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, manteve sentença de improcedência que afastou a cobertura securitária, considerando a inexistência de nexo causal entre as lesões da parte autora e a atividade profissional por ela exercida. Confira-se (e-STJ, fls. 543/544):
Veja-se que no teor do laudo pericial, constata-se que não há nexo das lesões físicas com a atividade profissional exercida. É dizer, segundo a avaliação pericial, que a doença/lesão do manguito rotador do ombro não são decorrentes de trauma ou acidente, mas sim de lesão crônica.
Assim, conquanto o requerente apresente "Redução de 25% da capacidade devido lesão em ambos os ombros", esta não guarda qualquer correlação com acidente de trabalho ou qualquer incidente relacionado ao com causa adstrita à atividade profissional, pois são oriundas de fatores não laborais.
Aliás, ao ser instada a respeito de eventual fator de contribuição, notadamente a possibilidade de a atividade profissional ter atuado como concausa, o perito reiterou à f. 333 que: "A periciada é portadora de Incapacidade Permanente e Parcial, mas não encontramos
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, foi constatado que a doença acometida pela parte autora não se equipara a acidente de trabalho, pois não ficou demonstrado que a condição de invalidez permanente da autora tinha relação com a sua atividade profissional. Assim, verifico que rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.