DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3009717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS E INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7768, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 328):
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS E INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA À AUTORA. DOCUMENTO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONCLUIU NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO E QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS RESCISÓRIOS. REEXAME DA MATÉRIA E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 341-342).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta que houve erro de fato na decisão rescindenda, porque considerou inexistentes fatos efetivamente ocorridos: a notificação extrajudicial da recorrida para purgar a mora e a inexistência de óbice das recorrentes à rescisão contratual; afirma que tais pontos foram decisivos para a improcedência dos pedidos reconvencionais e que o erro é verificável pelo exame dos autos, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC/2015.
Aduz que a sentença, embora tenha reconhecido a culpa da recorrida pelo desfazimento do contrato, indeferiu os pedidos de alugueres e de comprovação de inexistência de débitos vinculados ao imóvel com base em premissas fáticas equivocadas, o que foi mantido na apelação sob o fundamento de ausência de notificação; afirma que a notificação consta dos autos, ainda que juntada nos embargos de declaração, e que as recorrentes também requereram a rescisão na reconvenção.
Defende que não se trata de mera revaloração de provas ou sucedâneo de recurso, mas de hipótese típica de rescindibilidade por erro de fato; pede a procedência da rescisória para condenar a recorrida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (alugueres) e para exigir a comprovação de inexistência
[trecho intermediário suprimido]
A Segunda Seção do STJ entende que "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023).
6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.958.417/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.