DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3009718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES.
- APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO PROTETIVO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. MÉRITO. PRINTS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ/APELADA. VALIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FATURAS EM ABERTO. EXIGIBILIDADE. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO PROTETIVO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGATIVAÇÀO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. MERAS ALEGAÇÕES SEM QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA NATURAL. 2. NÀO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O RECURSO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADO, DC CUJAS RAZÕES É POSSÍVEL AO JULGADOR COMPREENDER OS FUNDAMENTOS QUE EMBASAM O INCONFORMISMO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL, REJEITA-SE A PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. 3. INAPROPRIADOS OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DOS AUTOS - COM APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - E DE DANOS MORAIS, POIS DA PROVA DOS AUTOS (PRLNTS DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO DA APELADA, CÓPIAS DE FATURAS E RELATÓRIO DE LIGAÇÕES), EXSURGE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PELO CONSUMIDOR RECORRENTE. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, caput, da CF, no que concerne à inadmissibilidade de provas unilaterais, como prints sistêmicos, como meio de prova em desfavor do consumidor, mormente quando desacompanhadas de outros elementos de convicção, trazendo a seguinte argumentação:
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o entendimento ali exposto feriu o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF, além disso, foi de encontro ao entendimento do STJ sobre o tema, que não admite como prova em relação de consumo, prints sistêmicos isolados, desacompanhados de outros elementos.
..
A 2ª Câmara Cível do TJAC negou provimento ao recurso de Apelação sob alegação de que a contratação foi comprovada exclusivamente baseada em prints sistêmicos apresentados pela operadora.
Além disso proferiu decisão genérica alegando que a contratação se comprovou mediante documentos juntados aos autos
..
Ademais, é pacífico o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.