DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO… — AREsp AREsp 3009724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA JUNQUEIRA DOS SANTOS, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual requer a reativação do plano de saúde e a compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA DANO MORAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA JUNQUEIRA DOS SANTOS, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual requer a reativação do plano de saúde e a compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA DANO MORAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Caso dos Autos: Recurso de apelação interposto pela Unimed Rio Branco contra decisão da 5º Vara Cível de Rio Branco, que julgou procedentes os pedidos da ação inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a irregularidade na rescisão do contrato de plano de saúde e determinando a reparação por dano moral. 2. Questão em Discussão: A regularidade do procedimento de rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplência e a existência do dever de indenizar por danos morais devido à falta de notificação comprovada ao beneficiário. 3. Razões de Decidir: Preliminar rejeitada quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal, reconhecendo que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença. A Lei n.º 9.656/1998 exige notificação comprovada ao beneficiário até o 50º dia de inadimplência para a rescisão unilateral do contrato. No caso concreto, a notificação não foi recebida pela beneficiária, configurando rescisão irregular. Jurisprudência do STJ estabelece que a falta de notificação prévia gera cancelamento indevido e dano moral. Reconhecimento do dano moral devido à negativa de cobertura médica em momento de necessidade, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença mantida. Custas pela apelante e honorários advocatícios majorados para 12,5%, nos termos do artigo 85, 811, do CPC. (e-STJ fl. 197)
Decisão de admissibilidade do TJ/AC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ (ausência de notificação da beneficiária e caracterização do dano moral).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) é necessária a valoração das provas produzidas; e,
ii) cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art.
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.