DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3009762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ROBERTO BORRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 872-876), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 887-902), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ROBERTO BORRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 865):
PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO - Plano de equacionamento de déficit - Contrato cujo regime especial exige não apenas disciplina jurídica, mas também atuarial, com necessário custeio prévio para a obrigação Equacionamento dos Déficits referente aos anos de 2014 a 2020 - Possibilidade - Equilíbrio Atuarial - Disposição do artigo 21 da Lei Complementar 109/2001 - Ausência de Direito Adquirido - Legalidade - Ausente ato ilícito - Sentença mantida.
Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 872-876), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 878-884.
Nas razões de recurso especial (fls. 887-902), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, II e IV, 490 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por ausência de julgamento da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, que tratam da responsabilidade da patrocinadora pelos déficits do plano de previdência privada; b) erro ao considerar que a pretensão do recorrente seria a revisão ou declaração de ilegalidade dos planos de equacionamento, quando, na verdade, o pedido é de suspensão dos planos até a quitação da dívida pela patrocinadora e a condenação desta ao pagamento de danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 907-931 e 959-979.
Em juízo de admissibilidade (fls. 987-989), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 992-1005).
Contraminuta às fls. 1008-1029 e 1031-1040.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à análise da preliminar de nulidade por ausência de julgamento da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, que tratam da responsabilidade da patrocinadora pelos déficits do plano de previdência privada.
O Tribunal a quo concluiu a contribuição extraordinária ter sido devidamente aprovada e não haver ilegalidade da patrocinadora. Confira-se (fls. 870):
Reitero, a causa do déficit é irrelevante para fins de
[trecho intermediário suprimido]
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, n os termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.