ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3009770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS.
Resultado indicado
85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
3. A parte agravante defende a exclusão das astreintes, considerando a improcedência da demanda principal.
III. Razões de decidir
4. Indicadas as normas consideradas ofendidas, não há falar na incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Para a jurisprudência do STJ, "a exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente. 4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição" (AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
6. O cumprimento provisório de sentença promovido pela contraparte, a fim de satisfazer as astreintes arbitradas na demanda principal, deve ser extinto, considerando a improcedência da ação no referente ao custeio de medicamento de uso domiciliar.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 381-389) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que
[trecho intermediário suprimido]
daqueles autos).
Em 3 de novembro de 2025, a QUARTA TURMA, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno da parte agravada e, nessa extensão, negou provimento ao recurso (cf. fls. 971-982 daqueles autos).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a Súmula n. 284/STF e, em novo exame, CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de extinguir o cumprimento provisório de sentença referente às astreintes executadas provisoriamente na presente demanda.
Condeno a parte agravada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico - este entendido como a importância das astreintes executadas provisoriamente pela parte recorrida -, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.