DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 3009784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO COINVESTIGADO EM SEDE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
- I - Na presente ação revisional, a defesa alega descoberta de nova prova da inocência do requerente, sustentando que o coinvestigado confessou a autoria delitiva ao firmar acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público.
- II - Os documentos e vídeos referentes ao ANPP já estavam acostados aos autos do inquérito policial desde os primórdios do feito, não se tratando de prova inédita, já que era de conhecimento da defesa e sempre esteve à sua disposição.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 3633, 3576, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO REQUERENTE. ART. 15 DA LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO COINVESTIGADO EM SEDE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DOCUMENTOS QUE JÁ INTEGRAVAM O FEITO. AUSÊNCIA DE INEDITIMOS. ELEMENTO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE AUTOR DO DELITO. I - Na presente ação revisional, a defesa alega descoberta de nova prova da inocência do requerente, sustentando que o coinvestigado confessou a autoria delitiva ao firmar acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público. II - Os documentos e vídeos referentes ao ANPP já estavam acostados aos autos do inquérito policial desde os primórdios do feito, não se tratando de prova inédita, já que era de conhecimento da defesa e sempre esteve à sua disposição. A revisão criminal não se presta à revaloração do acervo probatório. III - Eventual prova nova deve ter relevância jurídica, isto é, capacidade de alterar o juízo condenatório a partir da identificação de inequívoco erro judiciário ou absoluta contrariedade da decisão ao conjunto probatório constante do feito, o que não ocorreu no caso. IV - Nos termos da jurisprudência do STJ, o ANPP não é meio de obtenção de provas, e a confissão do anuente, por ser mero elemento informativo extrajudicial, deve ser confrontada judicialmente com outros elementos para adquirir standard probatório suficiente. Desse modo, a confissão do coinvestigado em ANPP não é suficiente, por si só, para ensejar a pretendida absolvição. V - Embora unissubjetivo, o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) permite coautoria e participação, nos termos do art. 29 do CP. A adesão voluntária à conduta do autor, contribuindo para a obtenção do resultado, é suficiente para a responsabilidade criminal do coautor. Assim, mesmo se válida a confissão do coinvestigado, a condenação do réu como coautor também seria possível. VI - Reconhecida a condição de autor do delito na condenação originária, é inviável a incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. E se coautor fosse, também não poderia ser agraciado pela minorante em questão, que só se aplica ao titular de conduta acessória (partícipe). REVISÃO CRIMINAL
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.