DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão do Tribunal de Justiça daqu… — AREsp AREsp 3009793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DESCONTOS INDEVIDOS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO ATO DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido, ainda, negado seguimento à matéria abrangida pelo Tema 445 do STF (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 149):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO ATO DE APOSENTADORIA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ATO. DESCONTOS MENSAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEVIDOS. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DOS VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVEM SER EXERCIDOS DE FORMA PLENA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 188/193).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto " .. a decisa o local que julgou o recurso de apelac a o interposto pelo Estado do Ceara" ignorou que: a) os valores percebidos a maior pela servidora na o decorreram de equivocada interpretac a o de lei; b) que no caso de erro operacional na o se aplica a tese da confianc a legi"tima para obstar o ressarcimento ao era"rio de valores recebidos a maior; c) que, pelo princi"pio da legalidade administrativa a administrac a o na o pode conceder benefi"cio previdencia"rio em valor superior ao legalmente previsto; d) que, ale"m de o processo de aposentadoria ser complexo, na o e" prescindi"vel o contradito"rio na fase inicial " (e-STJ fl. 204).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido, ainda, negado seguimento à matéria abrangida pelo Tema 445 do STF (e-STJ fls. 218/221).
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
[trecho intermediário suprimido]
pois a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à imprescindibilidade de instauração de processo administrativo no caso dos autos.
Doutro lado, os argumentos respeitantes a inexistência de equivocada interpretac a o de lei, a ocorrência de erro operacional e ao princi"pio da legalidade administrativa não foram objeto dos embargos (e-STJ fls. 162/169 ) opostos em segunda instância.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.