DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO ANTONIO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3009795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO ANTONIO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - REJEIÇÃO - SÚMULA 106 DO STJ - APLICABILIDADE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- E foi justamente esse impedimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior que o Tribunal a quo se valeu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO ANTONIO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - REJEIÇÃO - SÚMULA 106 DO STJ - APLICABILIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, I, do CC; e 239 e 240, § 1º, do CPC, no que concerne à ausência de citação válida na fase de conhecimento, a qual impede a interrupção da prescrição pela citação, mormente não ter havido o comparecimento espontâneo, a ensejar a aludida interrupção, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, trazendo a seguinte argumentação:
Veja-se que, nesse ponto, ao confirmar a nulidade da citação na fase de conhecimento, o acórdão recorrido atraí naturalmente a jurisprudência pacífica na corte superior, qual seja, a citação nula não interrompe a prescrição, in verbis:
..
E foi justamente esse impedimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior que o Tribunal a quo se valeu. No último tópico do decisum recorrido, o Tribunal de origem mesmo tendo decretado a nulidade da citação em linhas anteriores, afastou a prescrição em virtude da interrupção pela citação, diga-se, nula, in verbis:
..
Ora, é evidente que a interrupção contida no artigo 240, § S1º só se aplica aos casos em que há a presença de citação válida no processo, por ser consequência lógica.
Não pode um ato que não existiu, diga-se, nulo, produzir efeitos tal qual como pretendido no decisum. E mais, invocar a dicção do dispositivo citado para fundamentar o entendimento, torna flagrante a violação a lei federal.
No caso, a propositura da ação não teve o condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso dos autos, ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, só se deu quando já transcorrido o prazo pr escricional da pretensão autoral.
Desse modo, resta evidente a violação aos artigos 202, I do CC, 239 e 240, § 1º do CPC, quando diante do reconhecimento da nulidade de citação na fase de conhecimento pelo Tribunal a quo, o acórdão impugnado se vale da citação que nunca existiu - diga-se, ele próprio reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.