DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADALBERTO PASQUAL GIRALDELLO e OUTROS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3009801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADALBERTO PASQUAL GIRALDELLO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS PERMUTADAS COM OS AUTORES, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ À OUTORGA DAS RESPECTIVAS ESCRITURAS DEFINITIVAS, AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14927
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADALBERTO PASQUAL GIRALDELLO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS PERMUTADAS COM OS AUTORES, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ À OUTORGA DAS RESPECTIVAS ESCRITURAS DEFINITIVAS, AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE CANCELAMENTO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E OUTORGA DAS RESPECTIVAS ESCRITURAS DEFINITIVAS QUE SOMENTE FOI PREVISTA EM ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR, SEM PREVISÃO DE PENALIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE NÃO OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA, A QUAL FOI PLEITEADA PELOS AUTORES NO DECORRER DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 190 e 191 do CPC, no que concerne à aplicabilidade da cláusula penal estipulada em comum acordo entre as partes para o caso de descumprimento da entrega das unidades livres de qualquer gravame pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme relatado, as Partes celebraram "Instrumento Particular de Compra e Venda e Outras Avenças", bem como na "Escritura de Novação, Confissão de Dívida, Promessa de Dação em Pagamento e Outras avenças", lavrada em 13 de março de 2013, Cláusula Penal especifica em caso de a NÃO entrega das UNIDADES AUTÔNOMAS devidamente registradas no competente Cartório de Registro de Imóveis, livres e desembaraçadas de ônus.
..
Contudo, conforme extrai-se do venerando acórdão recorrido, entendeu-se que a Cláusula Penal não pode ser aplicada, 01) por não estar prevista no contrato, mas sim na escritura pública firmada; 2. Que a aplicação da multa resulta em bis in idem.
Contudo, equivoca-se ao afirmar que "houve expressa previsão de incidência de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a hipótese de não entrega da escritura definitiva das unidades, nos termos da cláusula 6.4. do Instrumento Particular de Promessa de Venda e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.