DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3009806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIRGINIO ANTONIO BAZAGLIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 62-67, e-STJ): LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXONERAÇÃO - ADITAMENTO CONTRATUAL E MORATÓRIA - INEXISTÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
- O fato de ter sido repactuada a forma de pagamento dos valores devidos não caracteriza novação da dívida.
Resultado indicado
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO NA EXCEÇÃO, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - PLEITO DA EXCEÇÃO QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO - CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º e 8º, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIRGINIO ANTONIO BAZAGLIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 62-67, e-STJ):
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXONERAÇÃO - ADITAMENTO CONTRATUAL E MORATÓRIA - INEXISTÊNCIA - SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. O fato de ter sido repactuada a forma de pagamento dos valores devidos não caracteriza novação da dívida. O parcelamento e novas condições para o pagamento da dívida do contrato de locação não é suficiente para afastar a responsabilidade do fiador, não se podendo cogitar de exoneração da fiança por tais fundamentos. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO NA EXCEÇÃO, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - PLEITO DA EXCEÇÃO QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO - CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º e 8º, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Houve evidente excesso de execução no cálculo de fl.73, da execução, ante a impossibilidade de inclusão da multa (no valor de R$3.010,72) e honorários advocatícios (no valor de R$ 3.010,72), ambos previstos no art. 523, do CPC, por se tratar de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença, de modo que o acolhimento da alegação do executado a este respeito era de rigor. Ademais, ao apresentar memória de cálculo errônea, a exequente deu causa à alegação de excesso pelo devedor e deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante identificado como excesso de execução, à luz do princípio da causalidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 74-76, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 79-101, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e arts. 360, I, 364, 838, I, 844, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido; (ii) violação aos dispositivos legais que tratam da moratória e novação, com consequente exoneração do fiador; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 838, I, e 844, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Sem contrarrazões (fl. 124, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
processual civil (art. 371 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese sub judice.
Assim, não se vislumbra a alegada decisão contrária a prova dos autos, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Incidem, portanto, os óbices das súmulas 83, 5 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.