DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO EDUCACIONAL VIEIRA SANTOS LTDA — AREsp AREsp 3009836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO EDUCACIONAL VIEIRA SANTOS LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CABIMENTO: NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFÍCIÊNCIA FINANCEIRA DOS EMBARGANTES AGRAVANTES.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO EDUCACIONAL VIEIRA SANTOS LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. CABIMENTO: NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFÍCIÊNCIA FINANCEIRA DOS EMBARGANTES AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 1º ao 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista sua hipossuficiência financeira comprovada nos autos, diante da impossibilidade do recolhimento de custas e demais despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação:
Observa-se clara afronta aos ARTIGOS 98 E 99 §§ 1º ao 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, pois o acórdão ignora integralmente a situação financeira dos RECORRENTES, devidamente comprovada e delineada.
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Não se observaram, contudo, os elementos concretos trazidos à colação, tangentes à condição atual dos RECORRENTES.
O desespero relatado por aquele que está com renda restrita não é experiência afeta ao funcionalismo público, cuja segurança financeira é um marco tradicional, de modo que, por muitas vezes, situações como a presente passam insensivelmente aos olhos do poder judiciário.
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Certo ainda que O TRIBUNAL DE ORIGEM DESATENDE AO ART. 99, § 2º, DO CPC, POIS NÃO VALOROU DETIDAMENTE OS DOCUMENTOS SUPLEMENTARES DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RECORRENTES ( NO CASO CONCRETO, OLVIDANDO-SE DA SITUAÇÃO COMPROVADA ):
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Os RECORRENTES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE PAGAR O VALOR DE R$ R$ 2.872,90, SOMENTE A TÍTULO DE CUSTAS INICIAIS (AGORA MAJORADOS PARA 1,5%) E 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS INICIAIS, ALÉM DE EVENTUAL PREPARO RECURSAL (4%) E HONORÁRIOS PERICIAIS.
Não se pretende, com isso, economizar recursos em prejuízo do estado, mas, isto sim, que seja sensivelmente relevado o caos por que passa a iniciativa privada.
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Repita-se, por oportuno, que a matéria versa sobre suposto inadimplemento de valor substancial, com vultuosas despesas processuais envolvidas.
Ou seja, o acórdão sequer analisou os novos elementos colacionados, a rigor da norma imperativa do referido dispositivo, do CPC. O benefício foi mais uma vez indeferido de plano.
Irrelevante, pois, se os RECORRENTES adquiriram crédito no passado ou sua renda pretérita, enquadrada que está em
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.