DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON LEOPOLDO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3009845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON LEOPOLDO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), bem como às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no art.
- 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICON LEOPOLDO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009549-03.2024.8.27.2706.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), bem como às penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 298-299):
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, em concurso material, pleiteando a nulidade da sentença por violação de domicílio, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, além da fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a restituição dos bens apreendidos e o afastamento da condenação por danos morais coletivos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação de domicílio; (ii) analisar a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal; (iv) determinar a viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) decidir sobre a restituição dos bens apreendidos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo que, no caso, a ação policial foi precedida de
[trecho intermediário suprimido]
do cometimento do delito - o armazenamento de grande quantidade de drogas na residência dos réus, que seriam os responsáveis pelo abastecimento de drogas na "biqueira" localizada no mesmo bairro, tendo sido apreendido, inclusive, caderno de anotações de contabilidade do tráfico - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.378.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.