DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3009850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- ILEGALIDADE NA CONDUTA DO MUNICÍPIO EM EXONERAR E SUPRIMIR SALÁRIO DA SERVIDORA GESTANTE COM DIREITO A ESTABILDIADE PROVISÓRIA.
- REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR PREENCHIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 146):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO GRAVÍDICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGALIDADE NA CONDUTA DO MUNICÍPIO EM EXONERAR E SUPRIMIR SALÁRIO DA SERVIDORA GESTANTE COM DIREITO A ESTABILDIADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA CONCEDER O DANO MORAL.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 192):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em seu recurso especial, às fls. 204-223, o recorrente sustenta violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, "se a autora/recorrida não demonstrou ter solicitado administrativamente os pagamentos requeridos nesta demanda, assim como não comprovou que o réu/recorrente teria negado a sua implantação/reintegração, então, por consequência, não houve formação de lide, de litigio apto a justificar o ajuizamento de uma demanda judicial" (fl. 213). Assim sendo, "não tendo interesse processual, deve a demanda ser extinta sem resolução do mérito" (fl. 214).
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado.
Ademais, argumenta que a parte recorrida, ao interpor o recurso de apelação, não atacou os fundamentos da sentença, "logo, não tendo havido dialeticidade entre o recurso da autora e a sentença" (fl. 216), há clara violação ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Continua, alegando, de modo genérico, que "o acórdão da 3ª Câmara Cível do E. TJPB violou os artigos 1º e 8º do CPC, vez que interpretou normas fundamentais da Constituição Federal sem observar a legalidade a que se submete a Administração Pública Municipal de Guarabira" (fl. 218).
No mais, aponta desrespeito ao art. 373, inciso I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.