DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3009860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- DIVISÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE INTRACLASSE E EXTRACLASSE LEI FEDERAL 11.738/08.
- O adicional de horas extras é um direito constitucional, previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13186
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 602):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIVISÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE INTRACLASSE E EXTRACLASSE LEI FEDERAL 11.738/08. LEI MUNICIPAL Nº 2.872/2011. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MUNICÍPIO DE CATALÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O adicional de horas extras é um direito constitucional, previsto no art. 7º, XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada:
2. A despeito da Lei Federal 11.738/2008 fixar a proporcionalidade da jornada de trabalho dos professores no percentual mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, tal previsão não concede o direito ao recebimento de hora extra quando não ultrapasse a carga horária de 40h semanais. Ou seja, como disse a apelante: labora apenas 37,5 horas-aulas semanais, resta 2,5h para atividades fora de classe, o que não extrapola as 40h semanais legalmente previstas.
3. Deste modo, não se nega a constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da lei federal 11.738/2008, no entanto, ainda que a Administração Pública não realize a divisão de 1/3 para atividades extraclasse, esse fato não produz o direito a hora extra, desde que não ultrapasse a soma das jornadas contratadas, sendo exatamente este o caso dos autos, vez que não extrapola o limite da carga horária legalmente prevista.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial a recorrente alega violação do artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, bem como divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, "ser devido o pagamento de horas extras quando demonstrada a inobservância do limite máximo de 2/3 (dois terços) de trabalho em sala de aula" (fl. 625).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
[trecho intermediário suprimido]
que os assemelhem, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Além disso, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORA-EXTRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.