DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO GENIZELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3009869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO GENIZELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO GENIZELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. INSTADA EM SEDE RECURSAL A COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO, A PARTE AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE. DESSE MODO, FICA INDEFERIDA A GRATUIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 101).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, apesar da declaração do recorrente, da existência de dívidas bancárias, da ausência de liquidez patrimonial e do bloqueio prático de valores em contas correntes pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Feita essa breve introdução, embora o advogado subscritor deste recurso se filie à corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que o requisito legal para a concessão da gratuidade é a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, faz-se necessário demonstrar detidamente que o Recorrente não reúne condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais e com eventual ônus decorrentes da sucumbência; bem como a inexistência de provas concretas em sentido contrário à hipossuficiência declarada.
Isto porque, como provado documentalmente nos autos originários, hoje, o aqui Recorrente acumula débitos bancários de mais R$ 100.000,00 (cem mil reais), vide a execução de n.º 1050623-69.2023.8.26.0576.
Ou seja, neste momento de sua vida, não tem condições de recolher as custas processuais por não gozar de liquidez patrimonial.
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Quer dizer, a família não tem dinheiro em conta bancária e/ou em aplicações financeiras. E as contas bancárias mantidas com o banco Exequente/Recorrido estão "travadas" pelos débitos que são objetos da ação de execução e da monitória indicada acima; de modo que todo e qualquer valor que ingressa nas contas bancárias é automaticamente "capturado" pela instituição bancária para amortização dos débitos existentes.
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Assim, depreende-se que não há um argumento ou prova robusta nos autos
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.