DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO PROENCA CORGA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3009882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO PROENCA CORGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DE SPROVIDO.
- I - Há tempos o Tribunal da Cidadania manifesta o entendimento de que não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria, bastando a comprovação de que serve de efetiva residência.
Resultado indicado
V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4949, 4957, 9163, 9580, 13306
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO PROENCA CORGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DE SPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Há tempos o Tribunal da Cidadania manifesta o entendimento de que não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria, bastando a comprovação de que serve de efetiva residência.
II - A complementar dada compreensão, a Corte Cidadã reconhece, ainda, a existência do chamado bem de família indireto, isto é, bem locado cujos frutos civis sejam utilizados para a sua subsistência e salvaguarda da moradia, ao passo que enuncia que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486/STJ).
III - Entendeu-se que a documentação colacionada não se mostrou suficiente a comprovar tratar o bem constrito nos autos de origem como bem de família, haja vista não ter o agravante se desincumbido do ônus de provar tratar-se de bem utilizado como sua efetiva residência, tampouco que obtenha renda com a locação do bem para sua subsistência ou moradia da sua família.
IV - A despeito da alegada ausência de vencimento da obrigação vertida no título exequendo, constatou-se previsão de cláusula resolutiva que ao tempo da propositura da ação judicial encontrava-se implementada, sendo o prazo prescricional então iniciado, porém não ultrapassado o respectivo quinquênio legal.
V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, porquanto o acórdão recorrido manteve a penhora ao fundamento de insuficiência probatória quanto à moradia efetiva e unicidade do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em testilha, constata-se, por ser verdade, que o E. Tribunal de Justiça do ES., não valorou o fato de que o único
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.