DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3009886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art.
- 489, § 1º, do CPC/2015, da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 499): Apelação - Ação de regresso - Seguro - Sentença de procedência da lide principal e improcedência da denunciação à lide.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 573-575).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 499):
Apelação - Ação de regresso - Seguro - Sentença de procedência da lide principal e improcedência da denunciação à lide.
Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova oral - Desnecessidade - Conjunto probatório dos autos que basta para o correto desate da lide.
Avarias em carga durante transporte rodoviário - Ré responsável pelo transporte, tendo recebido a mercadoria sem a aposição de qualquer ressalva relativa a eventuais avarias - Avarias constatadas no momento da descarga no destino - Declaração do motorista informando que, durante o trajeto, passou por período de chuva - Constatação de que a lona utilizada apresentava furos e rasgos, o que permitiu a entrada de água e consequente oxidação do material - Conjunto probatório dos autos indicando que a avaria aconteceu, portanto, no momento em que a carga estava sob responsabilidade da ré - Sentença mantida.
Denunciação da lide - Cláusula prevendo expressamente a exclusão da cobertura securitária em caso de avaria por chuva, se a lona utilizada não estiver em perfeito estado de conservação, ou seja, sem furos - Inaplicabilidade do art. 768, do CC.
Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 510-524), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque alguns fatos e argumentos supostamente importantes para a solução da controvérsia não teriam sido analisados pelo Tribunal a quo; e
(ii) art. 768 do CC/2002, alegando que "não há que se falar em improcedência da lide secundária por exclusão da cobertura, uma vez que a lona utilizada estava íntegra, uma vez que não restou demonstrado que a lona ostentava furos e rasgos que seriam capazes de gerar a incidência da cláusula quarta e, assim, afastar a cobertura securitária" (fl. 520).
Asseverou que "Os documentos constantes dos autos produzidos unilateralmente pela Autora/Apelada TOKIO MARINE ainda que possa amparar conclusão pela reparação/ressarcimento (o que se aceita apenas por amor ao argumento) não afasta a integridade da lona para permitir a exclusão da cobertura securitária" (fl. 521).
Ponderou que "a Seguradora só se exime de indenizar o valor da cobertura securitária
[trecho intermediário suprimido]
modo específico o fundamento do acórdão de que "não se discute a perda do direito à garantia em caso de agravamento intencional do risco do contrato, mas sim de situação que não está inserida na cobertura securitária, dispensando, pois, a presença deste elemento subjetivo" (fl. 507).
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, em vista da Súmula n. 283/STF.
Ademais, rever a conclusão do acórdão quanto à ausência de cobertura securitária demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas , conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.