DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3009901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n.
- 0147582-98.2020.8.19.0001, assim ementado (fls.
- Alegação de que não é devido o ICMS sobre a totalidade da demanda reservada de energia elétrica contratada.
- Pleito de suspensão da cobrança e que seja autorizado depósito judicial mensal dos valores de ICMS incidentes sobre o valor total da demanda de potência contratada, reconhecendo-se, ao final, o seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente relativos ao mencionado tributo nos últimos 05 anos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0147582-98.2020.8.19.0001, assim ementado (fls. 345-349):
Apelação Cível. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Alegação de que não é devido o ICMS sobre a totalidade da demanda reservada de energia elétrica contratada. Pleito de suspensão da cobrança e que seja autorizado depósito judicial mensal dos valores de ICMS incidentes sobre o valor total da demanda de potência contratada, reconhecendo-se, ao final, o seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente relativos ao mencionado tributo nos últimos 05 anos. Sentença de parcial procedência. A celebração de contrato, com a reserva de energia para a empresa que contratou o serviço, não caracteriza efetivo consumo da quantidade contratada. Sobre a energia reservada, que, porém, não foi utilizada, não se deu a circulação de mercadoria, impedindo, assim, que esse consumo não utilizado integre a base de cálculo do ICMS. Questão já definida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.824/SC (Tema 176), e no Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 391). O julgado recorrido está em plena harmonia com o que foi decidido pelo STF e pelo STJ, ou seja, que o ICMS não incide sobre a demanda contratada e não consumida, somente incidindo sobre a efetivamente utilizada. Recurso a que se nega provimento.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 355-357), os quais foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fls. 374-377):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão é expresso e claro ao dispor sobre as razões que conduziram ao desprovimento do recurso, estando o julgado recorrido em plena consonância com o que foi decidido pelas Cortes Superiores, ou seja, que o ICMS não incide sobre a demanda contratada e não consumida, somente incidindo sobre a efetivamente utilizada. Interposição dos presentes aclaratórios, reapresentando razões de mérito para serem rediscutidas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Inocorrência. Via inadequada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 399-408), a parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, 1.038, § 3º, 1.039, caput, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não discriminou que a exclusão do ICMS se refere apenas à demanda de energia
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA CONTRATADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.