DECISÃO Examina-se agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RE… — AREsp AREsp 3009911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
- Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por HILDA PEREIRA CRUZ E OUTROS contra SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Decisão interlocutória: reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido posteriormente ao pedido de recuperação judicial da devedora.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 14910, 10439, 11814, 14911
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/10/2025.
Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por HILDA PEREIRA CRUZ E OUTROS contra SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão interlocutória: reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido posteriormente ao pedido de recuperação judicial da devedora.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ACÓRDÃO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu ser o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, de natureza extraconcursal. Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador corresponde à decisão judicial que os constitui. No caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados no acórdão proferido em 03/10/2022, ou seja, posterior ao plano de recuperação judicial da executada, requerido em 11/06/2021. Trata-se, portanto, de créditos extraconcursais e, portanto, não sujeitos ao plano de recuperação e seus efeitos. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 48)
Recurso especial: alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que os honorários sucumbenciais possuem natureza acessória e devem seguir a sorte do crédito principal, submetendo-se ao plano de recuperação judicial. Aduz que a classificação dos honorários como extraconcursais viola a ordem legal de credores e os princípios da igualdade e preservação da empresa. Argumenta que, fixada a condenação principal por fato anterior ao pedido recuperacional, o crédito do advogado deve ser habilitado e pago nos termos do plano, evitando preferência do acessório sobre o principal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do entendimento do STJ.
O acórdão recorrido, ao concluir que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, quando decorrente de decisão proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor, ostenta natureza extraconcursal, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior. Confira-se: REsp 1.841.960/SP, Segunda Seção, DJe 13/4/2020.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Se a decisão que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais foi prolatada após o pedido de recuperação judicial do devedor, o crédito ostenta natureza extraconcursal.
2. O acórdão que adota a orientação jurisprudencial do STJ não merece reforma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.