DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA — AREsp AREsp 3009915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 33-38): COBRANÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALUGUEL DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- DESIGNAÇÃ DE PERÍCIAL CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE VALORES Parte ré que questiona que os quesitos apresentados pela parte autora poderiam levar à quebra do seu sigilo bancário.
- Decisão recorrida que indica que cabe ao perito apreciar os documentos e demais elementos necessários para exercício do seu mister.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 33-38):
COBRANÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALUGUEL DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESIGNAÇÃ DE PERÍCIAL CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE VALORES Parte ré que questiona que os quesitos apresentados pela parte autora poderiam levar à quebra do seu sigilo bancário. Decisão recorrida que indica que cabe ao perito apreciar os documentos e demais elementos necessários para exercício do seu mister. Decisão que deve ser mantida. Inteligência do art. 473, § 3º, CPC. Perícia que deve ser baseada em todos os elementos concretos e demais provas necessárias e requeridas pelo expert judicial, não apenas em documentos produzidos pelas partes litigantes, tudo visando à apuração exata e imparcial de eventual valor devido (Prerrogativa legal conferida ao perito judicial art. 473, § 3º, CPC). Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos por SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 43-45).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, os artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defende que houve negativa de vigência do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, ao se relegar ao perito judicial a apreciação da pertinência dos quesitos formulados pela recorrida, quando a lei impõe ao magistrado o poder-dever de indeferir quesitos impertinentes, especialmente aqueles que, segundo afirma, implicariam quebra de seu sigilo bancário.
Sustenta, ainda, que houve violação dos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao enfrentamento da alegada impertinência dos quesitos e da desproporcionalidade da quebra de sigilo, bem como dos precedentes jurisprudenciais citados, além de fundamentação genérica nos embargos de declaração.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 67-76), na qual a parte recorrida aduz a incidência da Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de violação dos dispositivos legais apontados.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação (e-STJ, fls. 95-105).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, para produção de laudo pericial que apresente elementos para adequada pacificação do litígio".
A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à forma de produção da prova técnica e à pertinência dos quesitos formulados demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, se a perícia exigir a exibição de dados bancários da parte, basta se revestir os documentos ou, se o caso, todo o processo de sigilo, limitando o seu acesso a terceiro. Não se admite, no entanto, o cerceamento da possibilidade da sua adversária comprovar as suas alegações, tampouco da atuação do perito para solucionar a controvérsia instaurada.
Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.