DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3009916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO.
- DESLIZAMENTO DE PEDRA QUE ATINGIU A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, DESTRUINDO PARCIALMENTE A CONSTRUÇÃO E CAUSANDO A MORTE DE DOIS DOS SEUS FAMILIARES.
- CONDUTA OMISSA DO ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE AGIR PREVENTIVAMENTE, FISCALIZANDO E ADOTANDO MEDIDAS PARA EVACUAÇÃO DO LOCAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE PEDRA QUE ATINGIU A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, DESTRUINDO PARCIALMENTE A CONSTRUÇÃO E CAUSANDO A MORTE DE DOIS DOS SEUS FAMILIARES. MORADIA LOCALIZADA EM ÁREA DE RISCO. CONDUTA OMISSA DO ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE AGIR PREVENTIVAMENTE, FISCALIZANDO E ADOTANDO MEDIDAS PARA EVACUAÇÃO DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 60.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 37, §6º, da CRFB; 8º, IV, V e VI da Lei nº 12.608/2012; e 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de responsabilidade do Município, afastando o dever de indenizar, pois o deslizamento de pedras que atingiu o imóvel foi causado por chuvas intensas, que configura força maior, e, ainda, a ocupação era irregular, constituindo culpa exclusiva da vítima, não havendo qualquer negligência por parte da recorrente, tampouco previsão legal que obrigue a remoção compulsória. Argumenta:
A decisão impugnada desconsiderou o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade do Município.
O evento decorreu de um deslizamento de pedras causado por chuvas intensas, fenômeno natural imprevisível e de grande impacto, que não poderia ter sido evitado pela Administração Pública.
O conceito de evento imprevisível é o contido nos dogmas jurídicos de caso fortuito e força maior, a saber:
..
A Doutrina Clássica, na esfera do Direito Administrativo, o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade objetiva do Estado, pois rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular.
..
Conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado não é irrestrita, sendo afastada quando há caso fortuito ou força maior.
O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido:
..
No presente caso, o acórdão desconsiderou a intensidade das chuvas como causa do evento danoso e impôs ao Município um dever de vigilância excessivo, contrariando a orientação do STJ.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.