DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3009918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 220 - 224): Ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores pagos.
Resultado indicado
Apresentada [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 220 - 224):
Ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores pagos. Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote. Pretensão de rescisão do contrato e afastamento das condições contratuais previstas para a rescisão do contratual, com restituição dos valores pagos. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da ré. Aplicabilidade direta das regras de rescisão dispostas na Lei n.º 13.786/2018 e nas cláusulas contratuais que colocaria o consumidor em excessiva desvantagem, em face da sua abusividade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Cláusula prevista no contrato entabulado entre as partes para a rescisão da avença que se revela abusiva, por prever a dedução de inúmeras despesas, o que redundaria na retenção de montante excessivo e injustificado para o ressarcimento das despesas havidas com o desfazimento da avença. Afastamento da incidência da taxa de fruição mantido, na medida em que o objeto do contrato firmado entre as partes cuida-se de lote, sem comprovação de que o adquirente tenha promovido a edificação de prédio residencial. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 230 - 234).
No recurso especial, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Distrato).
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão não examinou a argumentação acerca da multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato, prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979; b) é legal a cláusula contratual que estabelece penalidade de 10% do valor do contrato para o caso de rescisão por culpa do comprador, tendo em vista a previsão do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979; c) o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.106.885/SP, reconheceu ser cabível a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato na hipótese de negócio celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato").
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 260 - 270).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.279 - 282), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Dessarte, diante da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento foi seguido pelo acórdão do Tribunal estadual, configura-se a incidência da Súmula 83 do STJ. Por esse motivo também não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial.
Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da tese de previsão contratual da multa de 10% sobre o valor do contrato, ensejaria, evidentemente, no reexame fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para o montante equivalente a 18% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.