DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à de… — AREsp AREsp 3009949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
- PERMISSÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO COM REAPROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. PERMISSÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO COM REAPROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA. DESRESPEITO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR TEMPO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela operadora de saúde ré contra sentença que determinou a reativação do plano de saúde do autor, com reaproveitamento de carência, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de cancelamento indevido do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é determinar se a operadora de saúde agiu de forma contraditória ao prometer a recontratação do plano mediante pagamento dos boletos em atraso e se tal conduta gerou danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora a operadora tenha cancelado o plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, é incontroverso que ela informou ao consumidor que poderia realizar nova contratação com reaproveitamento de carências, desde que houvesse pagamento das mensalidades atrasadas dentro do prazo estabelecido, o que foi cumprido pelo autor. No entanto, a operadora não entrou em contato para a recontratação, conforme constou expressamente da própria comunicação enviada.
2. Além de não ter honrado o compromisso assumido mesmo após o pagamento realizado, a operadora deixou o consumidor desamparado e sem cobertura do plano por quase um ano, o que justifica o reconhecimento de lesão extrapatrimonial, cujo valor indenizatório (R$5.500,00) foi fixado em patamar razoável e proporcional à conduta.
3. Decisão que conferiu justa e adequada solução ao litígio, com a análise objetiva e assertiva dos fatos e do direito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que não houve qualquer demonstração de dano à recorrida. Aduz que seu plano foi cancelado por culpa exclusiva da parte recorrida, pois não adimpliu com o pagamento das mensalidades, o que
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.