DECISÃO WELLINGTON DOS SANTOS LIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 3009977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON DOS SANTOS LIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena (redimensionada em apelação) de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art.
- 158 e 168, § 2º, do CPP e 129, § 1º, I, do CP.
Resultado indicado
Admissibilidade do AREsp O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON DOS SANTOS LIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0701290-64.2019.8.02.0049.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena (redimensionada em apelação) de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do CP).
A defesa aponta violação dos arts. 158 e 168, § 2º, do CPP e 129, § 1º, I, do CP. Aduz que: a) a ausência de laudo complementar impede a qualificação da lesão corporal como grave; b) o laudo inicial é insuficiente para comprovar incapacidade por mais de 30 dias; c) deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo. Requer a desclassificação para o art. 129, caput, do CP.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 352-355).
Decido.
I. Admissibilidade do AREsp
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais deve ser conhecido.
II. Admissibilidade do REsp
O recurso especial, todavia, não cumpre todos os requisitos de admissibilidade. Isso porque, conforme destacado na origem, a pretensão esbarra, de fato, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Assim foi decidida a questão de fundo, sobre a qual versa o especial, pelo Tribunal a quo (fl. 267-269, grifei):
Da desclassificação
Neste ponto, postula a Defesa a desclassificação do crime para a forma mais branda, qual seja, lesão corporal leve.
Para tanto, justifica que não há nos autos prova conclusiva que pudesse atestar a suposta gravidade da lesão à vítima ou sequer aponta se resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Na hipótese, embora inexistente o laudo complementar, as demais provas colhidas são suficiente sic para comprovar a materialidade do delito de lesão corporal grave.
Nesse passo, observa-se o laudo de exame de corpo de delito atestando que "resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias"; bem como o depoimento da vítima e o prontuário médico fl. 75.
..
Portanto, a ausência de laudo complementar não enseja o afastamento da qualificadora da lesão grave, pois devidamente comprovada por meio do laudo pericial e depoimentos.
O recurso especial insiste na tese de que a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
dias, bem como a mãe da suposta vítima, em suas declarações em Juízo, afirmou que sua filha não passou mais de 30 dias impossibilitada de suas ocupações habituais. Como se vê, imprescindível para comprovação da materialidade a existência de laudo complementar a fim de comprovar que a vítima, em razão das lesões corporais, ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. A ausência de laudo complementar impõe a desclassificação do delito de lesão corporal grave para leve.
Assim, a pretensão recursal busca, em realidade, o reexame probatório, na medida em que, para seu acolhimento, seria necessário afastar a moldura fática estabelecida no acórdão (inclusive quanto à suficiência da prova produzida), e não mera revaloração a partir do cenário ali delineado.
Nesse cenário, incide a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.