ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3009995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRECLUSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO (ARTS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se manteve a responsabilidade do proprietário registral e se reconheceu a preclusão do chamamento ao processo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO (ARTS. 130, III, E 131 DO CPC). REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ( ART. 1.345 DO CC). SÚMULAS 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se manteve a responsabilidade do proprietário registral e se reconheceu a preclusão do chamamento ao processo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação; (ii) a preclusão do chamamento ao processo pode ser afastada; (iii) a obrigação propter rem pode recair sobre possuidor com ciência do condomínio; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre a responsabilização do possuidor.
3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta os pontos nucleares: natureza propter rem das cotas, responsabilidade do proprietário registral, ausência de prova da posse/responsabilidade de terceiros e preclusão do chamamento por não ter sido requerido na contestação. A alegação de omissão não prospera à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. O chamamento ao processo é ato a ser formulado na contestação; a sua não apresentação acarreta preclusão, não afastada por revelia ou alegações genéricas. Superar tal conclusão exigiria reexame fático e contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A transferência da obrigação ao possuidor fático requer prova de imissão e ciência inequívoca do condomínio; não comprovados tais fatos, subsiste a responsabilidade do titular registral. A incidência do art. 1.345 do CC não foi objeto de debate explícito, faltando
[trecho intermediário suprimido]
na demonstração analítica da divergência e a mera citação genérica de julgados configuram vício formal que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Dessa forma, ausente similitude fática e cotejo analítico adequado, bem como diante da necessidade de revolvimento probatório, não se reconhece a alegada divergência jurisprudencial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do CONDOMÍNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.