DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 3009996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/90, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa (fl.
Resultado indicado
PROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 016684-71.2022.8.16.0013.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, II e IV, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/90, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa (fl. 1109).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrido (fl. 1343). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE SONEGAR TRIBUTO. CONDIÇÃO DE SÓCIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE SUA AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO IMPRECISO E QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CERTEZA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA PELO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO . PROVIDO 1. Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica - em elementos de certeza. 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o simples fato de ser sócio, gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva" (HC 171.976/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)." (fls. 1328/1329.)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 1389). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Os
[trecho intermediário suprimido]
sua conclusão, como ocorre no presente caso.
Ademais, a Corte Estadual, na qualidade de instância soberana na análise das provas produzidas durante a instrução criminal, examinou detidamente o caso concreto e, por não vislumbrar elementos probatórios robustos capazes de ensejar condenação por crimes contra a ordem tributária, absolveu o réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Ressalte-se que a fragilidade do conjunto probatório milita em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Por fim, para infirmar o que restou decidido pela Corte Estadual seria necessária a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ, o que reforça a correção e a suficiência da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.