DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre m… — AREsp AREsp 3010016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TERMOS INICIAL E FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
- No recurso obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts.
- 489, § 1º, V, VI, 927, III, 1.022, II e 1.025 do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt AgInt AREsp 1339744/MS, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 06/03/2019).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 10946, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PROFESSOR ESTADUAL. TERMOS INICIAL E FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICABILIDADE DO IAC Nº 18.193/2018. RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, V, VI, 927, III, 1.022, II e 1.025 do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl. 188):
Entre o período de novembro/1995 a dezembro/2022, não houve reestruturação da carreira dos professores, categoria da Parte Recorrente, por força das Leis Estaduais - nº. 8.186/2004 e 7.885/2003. Questões essenciais ao deslinde da controvérsia não foram analisadas: (i) Ausência de Superveniência das Leis Estaduais - nº. 7.072/98 e nº. 8.186/2004 a coisa julgada do Proc. 14.440/2000; (ii) Não Manifestação Sobre A Impossibilidade de crédito zero sem a menção das datas de implantação das diferenças salariais com as datas e valores individualizados, o que implica na não possibilidade de limitação temporal; (iii) Não se manifestou na não possibilidade de limitação temporal em fase de cumprimento de sentença de matéria não arguida na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000; (iv) Ausência de Não Manifestação de Envio dos autos a Ilustríssima Contadoria Judicial; (v) Não Manifestação Sobre o Tema 494 do STF, Tema 476 do STJ e Tema 804 do STJ
Contraminuta apresentada.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
A tese de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que nem sequer foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS ARTIGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE MALFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de interesse recursal por alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando nem sequer houve oposição de embargos de declaração
perante o Tribunal de origem.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1331486/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83 do STJ.
5. No que se refere às teses referentes aos Temas 515, 877 e 880, o especial carece do requisito do prequestionamento. 6. Apelo nobre não afetado ao rito dos recursos repetitivos, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ .
7. Agravo interno desprovido. (AgInt AgInt AREsp 1339744/MS, minha
Relatoria, Primeira Turma, DJe 06/03/2019).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.