ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Óbices das Súmulas n 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reduziu a pena, mas manteve a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que a confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada pelo juízo. O recurso foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório, com aplicação dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
4. No agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de dados expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, especialmente a admissão do uso de documento falso pelo réu.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não houve confissão, seja simples ou qualificada, por parte do réu, que negou conhecimento da contrafação, afastou participação na falsificação e alegou ter obtido o documento por meios regulares.
7. A confissão útil, para fins de atenuação, exige ao menos a admissão da conduta típica, sendo imprescindível que o agente reconheça o elemento subjetivo caracterizador do dolo, ou seja, a ciência acerca da falsidade do documento.
8. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revaloração jurídica quando a
[trecho intermediário suprimido]
A tese defensiva foi rechaçada em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal, segundo o qual a atenuante da confissão exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica.
Sobre o tema:
"4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto, do enunciado da Súmula 545/STJ." (REsp n. 2.125.273/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não verifico ilegalidade manifesta, flagrante teratologia ou constrangimento ilegal evidente que autorize a atuação ex officio desta Corte.
Dessa forma, inexiste vício a ser sanado, mantendo-se hígida a decisão agravada em seus fundamentos e conclusões.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.