DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TOP ROAD MOTOS E ACESSORIOS LTDA., MAURICEIA SIQUEIRA FRANCI… — AREsp AREsp 3010033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TOP ROAD MOTOS E ACESSORIOS LTDA., MAURICEIA SIQUEIRA FRANCISCO e MAURICIO SIQUEIRA FRANCISCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, nciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE AFASTA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1810603/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/ 9/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TOP ROAD MOTOS E ACESSORIOS LTDA., MAURICEIA SIQUEIRA FRANCISCO e MAURICIO SIQUEIRA FRANCISCO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, nciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 436-447):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE AFASTA. RÉUS QUE SE ENCONTRAM EM ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO, TODAS INFRUTÍFERAS, INCLUSIVE PRECEDIDAS DE CONSULTA AO RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DESPACHO SANEADOR QUE NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE EM NULIDADE DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação monitória consubstanciada em contrato de abertura de crédito em conta corrente contratado pela sociedade empresária ré, em 29/07/2011, para disponibilização de crédito rotativo, sendo a segunda e terceiro réus fiadores. 2. A sentença rejeitando os embargos monitórios ofertados, converteu o contrato, de pleno direito, em título executivo e reconheceu como devido pela ré- embargante à autora o montante de R$ 200.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma do contrato. Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §6º, do mesmo diploma legal. 3. Sobreveio apelo dos réus arguindo: (i) nulidade da citação editalícia, eis que realizada sem que fosse esgotado os meios de localização; (ii) nulidade da sentença diante da ausência de decisão saneadora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 476-484).
Nas razões do recurso especial (fls. 493-499), a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 256, § 3º, 357 e 369 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (a) a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização dos réus, como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e ao INSS; e (b) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa, em razão da ausência de despacho saneador e do indeferimento do pedido de produção de provas apenas no bojo da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 504).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 506-513), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide a regra prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1810603/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/ 9/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento), a incidir sobre a base de cálculo estabelecida pelas instâncias ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.