DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3010035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 1137-1149.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 1154-1163), a matéria é de direito e apontando supostas violações a dispositivos do Código Civil e à regulação setorial, inclusive citando a Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas não enfrentam de modo específico os elementos fáticos subjacentes ao impedimento indicado; quanto à existência de outros fundamentos na decisão de inadmissibilidade.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1137-1149.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1154-1163), a matéria é de direito e apontando supostas violações a dispositivos do Código Civil e à regulação setorial, inclusive citando a Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas não enfrentam de modo específico os elementos fáticos subjacentes ao impedimento indicado; quanto à existência de outros fundamentos na decisão de inadmissibilidade.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1464-1472.)
Ouvido, o Ministério Público Federal ofereceu parecer (e-stj fls. 1495-1497.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 1137-1149):
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
(..)
DAS TERAPIAS NO MESMO AMBIENTE
Observa-se que no laudo médico principal acostado na inicial (index 37473204) não consta a exigência de que os tratamentos sejam feitos em um mesmo ambiente ou em uma mesma clínica, sendo que no laudo psicológico do autor acostado no index 38947566, consta apenas uma recomendação para que não haja mudança de terapeutas, visto que todo o processo depende do estabelecimento de
(..)
A
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 7/STJ e afirma violação de dispositivos civis e constitucionais, mas não enfrenta: a) A afirmação de inexistência de violação aos artigos apontados , com indicação concreta de como o acórdão teria contrariado texto legal federal; b) O precedente específico citado (REsp 336.741/SP) e sua ratio sobre vedação ao revolvimento probatório; c) Os fundamentos fáticos transcritos do acórdão recorrido, basilares para a decisão de inadmissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.