DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHEL CRISTIAN MALARA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3010039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHEL CRISTIAN MALARA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática de uso de documento falso de natureza pública e privada, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICHEL CRISTIAN MALARA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado pela prática de uso de documento falso de natureza pública e privada, sustenta que a pretensão de absolvição limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Foram presentadas as contrarrazões, e o Ministério Público Federal assim se manifestou, em parecer (fl. 543):
Agravo em agravo em recurso especial. Apelação Criminal. Uso de documentos particular e público falsos. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada: Súmula 7/STJ. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Dosimetria dentro do ordinariamente aplicado pelo STJ (Súmula 83/STJ). Nova dosimetria implica em reexame probatório (Súmula 7/STJ). Parecer pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 505-506):
..
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
Com efeito, para se chegar a solução contrária à do acórdão recorrido seria necessário o reexame da prova, incidindo ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que:
..
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, que repisa os argumentos do recurso especial não admitido, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fls. 510-511):
..
A análise dos argumentos sustentados pelo ora agravante, sob aspecto algum, demandaria reexame de prova, na medida em que, na verdade, se trata de matéria não
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.