DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LEMOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3010043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LEMOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
- 880/910), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- 925/929), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 4264, 3608, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LEMOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 806):
Apelação - Tráfico de drogas - Recursos defensivos - Nulidade por violação ao disposto no artigo 212 e parágrafo único do CPP - Inocorrência - Sistemática de inquirição direta de testemunha pelas partes que não afasta a prerrogativa do Magistrado, destinatário da prova, de formular as perguntas - Inversão apta a ocasionar, no limite, nulidade relativa, cabendo à parte que alega a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na espécie - Incolumidade do sistema acusatório - Inépcia da denúncia - Matéria superada com a prolação da sentença - Precedentes - Inépcia, de todo modo, não verificada - Denúncia que atende os requisitos do artigo 41 do CPP - Alegada impossibilidade de prisão decorrente de denúncia anônima - Incabível - Fundada suspeita da prática de crimes pelos recorrentes - Prévia investigação em curso sobre a utilização do galpão situado no local dos fatos para transbordo de entorpecentes - Inobservância do princípio da inviolabilidade de domicílio - Afastamento - Configuração de fundadas razões para o ingresso no imóvel - Buscas que resultaram na apreensão de exacerbada quantidade de maconha - Preliminares afastadas - Absolvições pretendidas - Descabimento - Policiais civis firmes ao confirmar os termos da denúncia - Versões exculpatórias apresentadas pelos apelantes isoladas nos autos - Conjunto probatório apto à condenação - Dosimetria - Manutenção - Pena-base exasperada pela elevada quantidade de drogas apreendidas e personalidade voltada para a prática de ilícitos penais e conduta antissocial em relação à Matheus - Reincidências específicas que justificaram novo aumento - Não se exige certidão expedida pelo cartório judicial ou qualquer outra forma específica para reconhecimento de agravante de reincidência - Fração estabelecida mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso - Reprimenda inalterada - Regime fechado escorreito - Preliminares rejeitadas - Apelos desprovidos.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 865/871).
Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 834/847) e contrarrazões (e-STJ fls. 880/910), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 925/929), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 932/962).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 990/995).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)
Salienta-se que, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.