ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3010054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação. Ônus da prova. Materialidade do crime. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, considerando suficientes os elementos probatórios, consistentes na apreensão do bem furtado em posse da ré e na ausência de comprovação da sua origem lícita.
3. A defesa sustenta a ausência de prova pericial conclusiva sobre o número IMEI do aparelho celular apreendido e a insuficiência de elementos aptos para comprovar a materialidade do crime, além de alegar que o ônus da prova caberia ao Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a ausência de prova pericial sobre o bem apreendido compromete a materialidade do delito e se cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo na conduta.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão do ônus da prova.
6. A ausência de nota fiscal, recibo ou qualquer outro elemento que ateste a propriedade legítima do objeto apreendido em posse da agravante constitui indício relevante de ilicitude, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para comprovar a materialidade do crime.
7. A materialidade do delito foi corroborada pelo registro policial prévio de ocorrência criminal envolvendo o bem e pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais, que identificaram o número IMEI do aparelho celular como pertencente a um objeto furtado.
8. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Ilustrativamente, com destaques:
" ..
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feira do rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Omissis.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.