DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMA DE MATIA FERMIANO, ELISANDRA FERMIANO SCHEMES e JORGE N… — AREsp AREsp 3010059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMA DE MATIA FERMIANO, ELISANDRA FERMIANO SCHEMES e JORGE NAZARENO NETO SCHEMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRMA DE MATIA FERMIANO, ELISANDRA FERMIANO SCHEMES e JORGE NAZARENO NETO SCHEMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE ALUGUEL POSTERIORES AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. PACTO QUE, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, OBRIGA O PAGAMENTO DE ALUGUERES ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, MESMO QUE POSTERIOR AO PRAZO CONTRATUAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL APENAS AO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 783, 784, VIII, 786, 798, I, "C", 803, I, do CPC, art. 135 do Código Civil, além dos artigos 240, § 2º, do CPC e 202 e 206, § 3º, I, do Código Civil.
Alega nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, prescrição direta e impenhorabilidade.
Sustenta a ocorrência de prescrição por não interrupção na forma do art. 240, §2º, argumentando que a demora na citação não se confunde com "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" quando as diligências são reiteradas e infrutíferas e, ainda, que, os requerimentos infrutíferos não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que entre a distribuição e as diversas tentativas de citação (seis tentativas elencadas), transcorreram lapsos superiores a três anos até as citações válidas, superando o prazo trienal para aluguéis, inclusive com alegação de "volvimento" do prazo duas vezes para um dos executados.
Aponta divergência jurisprudencial .
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º e do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 790-791), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à execução de título extrajudicial ajuizada em 5/6/2017 voltada à cobrança
[trecho intermediário suprimido]
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a afastar premissas fáticas do acórdão (permanência no imóvel ou data/ocorrência da entrega das chaves), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.