DECISÃO Trata-se de agravo interno de fls — AREsp AREsp 3010061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 694/695 no qual indeferi o pedido de sustentação oral, bem como o pedido de retirada de pauta, do julgamento do agravo regimental de fls.
- O despacho registrou a impossibilidade de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial por falta de previsão legal ou regimental, bem como que a advogada, tendo assumido a causa 10 dias antes do julgamento, não consignou qualquer motivo concreto para requerer a concessão de 15 dias de prazo para análise do feito e justificar o adiamento da sessão de julgamento .
- A defesa da agravante pretende a anulação do julgamento virtual do agravo regimental de fls.
- 634/637, porque o voto de minha relatoria foi assinado em 22/10/2025 e porque a atual patrona sequer constou na qualificação do voto, o que impossibilitou a defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno de fls. 702/705 protocolado em 29/10/2025 (fl. 715) interposto em face de despacho de fls. 694/695 no qual indeferi o pedido de sustentação oral, bem como o pedido de retirada de pauta, do julgamento do agravo regimental de fls. 634/637.
O despacho registrou a impossibilidade de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial por falta de previsão legal ou regimental, bem como que a advogada, tendo assumido a causa 10 dias antes do julgamento, não consignou qualquer motivo concreto para requerer a concessão de 15 dias de prazo para análise do feito e justificar o adiamento da sessão de julgamento .
A defesa da agravante pretende a anulação do julgamento virtual do agravo regimental de fls. 634/637, porque o voto de minha relatoria foi assinado em 22/10/2025 e porque a atual patrona sequer constou na qualificação do voto, o que impossibilitou a defesa.
Aduz que a decisão monocrática que indeferiu a sustentação oral contraria o preconizado no art. 7º, § 2º-B, III, do EAOAB.
Requer a reforma da decisão monocrática que indeferiu a sustentação oral, com nova inclusão do feito em pauta de julgamento.
Em petição de fl. 732, a advogada requer prazo suplementar para discutir o "indeferimento perpetrado" diante de atestado médico que a afastou do trabalho por dezoito dias a partir de 4/11/2025.
É o relatório.
Decido.
De plano, registro que em matéria penal, o recurso cabível não é o agravo interno do CPC, mas o agravo regimental, preconizado no art. 39 da Lei n. 8.038/90. Ressalto, também, a distinção no regimento interno desta Corte (arts. 258 e 259, do RISTJ).
Apesar do equívoco na nomeação da peça pela defesa, outros são os motivos pelos quais não conheço do pedido.
Primeiro, o indeferimento de sustentação oral e de retirada de pauta não possui caráter decisório, possuindo caráter meramente ordinátório, razão pela qual apreciado por despacho, o que inviabiliza a interposição de agravo.
Precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
(art. 184-A, § 3º, do RISTJ).
Três, o equívoco do nome do advogado foi sanado com a republicação do acórdão em 26/11/2025 (fl. 738). Em tempo, a referida republicação também atende ao requerido na petição de fl. 732, na qual a advogada noticiou e apresentou atestado médico lhe conferindo 18 (dezoito) dias de afastamento das funções, contados a partir de 4/11/2025, pois o afastamento da advogada teve fim em 21/11/2025.
Finalmente, é digno de registro que em face do acórdão republicado em 26/11/2025 a defesa não opôs embargos de declaração no prazo de 2 dias, nem manejou outro eventual recurso dentro do prazo de 15 dias corridos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI e XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado nesta Corte e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário interposto na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.