DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRAN… — AREsp AREsp 3010073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO OU NO PRAZO PARA RESPOSTA.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela agravante em momento posterior à contestação, em ação de cobrança fundada em contrato administrativo de execução de obras.
- Saber se: (i) a denunciação da lide pode ser admitida fora do prazo legal, após a apresentação da contestação, e se foram apresentados fatos novos que justifiquem a exceção à regra do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10392, 10422, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 33):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO OU NO PRAZO PARA RESPOSTA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela agravante em momento posterior à contestação, em ação de cobrança fundada em contrato administrativo de execução de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se: (i) a denunciação da lide pode ser admitida fora do prazo legal, após a apresentação da contestação, e se foram apresentados fatos novos que justifiquem a exceção à regra do art. 126 do CPC; e (ii) deve ser conhecido o pedido de ilegitimidade passiva não arguido em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura supressão de instância a análise da tese de ilegitimidade passiva não arguida perante o juízo originário.
4. Nos termos do art. 126 do CPC, a denunciação da lide deve ser requerida na contestação, ou no prazo para resposta, não sendo cabível sua formulação extemporânea sem que haja fatos novos ou desconhecidos à época da contestação.
5. A agravante não demonstrou a existência de fatos novos ou desconhecidos que justificassem o pedido extemporâneo de denunciação da lide. O contrato e os eventos mencionados eram de conhecimento da agravante desde o início da ação, não sendo aplicáveis os precedentes invocados.
6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a denunciação da lide deve observar o prazo processual, sob pena de preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denunciação da lide deve ser requerida na contestação ou no prazo para resposta, nos termos do art. 126 do CPC. 2. A apresentação extemporânea do pedido sem fatos novos não é admitida."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 126; art. 72.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 59):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. FATO NOVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado sobre os pontos supostamente omissos, deixando consignadas as razões pelas quais não acolheu as teses da ocorrência de fato novo a excepcionar a regra do art. 126 do CPC e da ilegitimidade passiva da GOINFRA.
Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.