DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DE PAULA PIRES e MARISA MENEZES DE PAULA PIR… — AREsp AREsp 3010075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DE PAULA PIRES e MARISA MENEZES DE PAULA PIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A extinção do processo, por abandono unilateral, requer prévia intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária NOVA intimação do procurador 2.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DE PAULA PIRES e MARISA MENEZES DE PAULA PIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 306):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO . EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo, por abandono unilateral, requer prévia intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária NOVA intimação do procurador 2. A inobservância de citados requisitos legais enseja a cassação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 340-346).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao considerar nula a intimação para dar andamento ao feito, pois não teria havido pedido válido de publicação exclusiva em nome de novo advogado, uma vez que a petição nesse sentido teria sido formulada por causídica que já não detinha poderes para representar a parte. Argumenta, ainda, que o recurso de apelação interposto pela parte adversa seria intempestivo, pois o pedido de reconsideração, que foi indevidamente recebido como embargos de declaração, não possui o condão de interromper o prazo recursal (fls. 350-357).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 367-379).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 384-385), o que ensejou a interposição do presente agravo. A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
A controvérsia central reside na validade da intimação realizada para que a parte autora promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, e na consequente tempestividade do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O acórdão recorrido, ao anular a sentença de extinção, assentou expressamente que houve pedido de publicação exclusiva em
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, tanto no que se refere à legitimidade passiva da loteadora, como na fixação excepcional de danos morais e lucros cessantes, haja vista o atraso excessivo na entrega do lote, que inviabilizou sua edificação. Precedentes.
2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º /12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso no qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.