DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA — AREsp AREsp 3010077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DA RÉ (CARRO-FORTE).
Resultado indicado
Houve embargos de declaração: dois rejeitados e um acolhido para majorar os honorários da seguradora em mais 5% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1112):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DA RÉ (CARRO-FORTE). EVENTO MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE REJEITA. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO E SUFICIENTE. DESGASTE DOS PNEUS DO VEÍCULO TIDA COMO CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 333, II, DO CPC. DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO, EM OBSERVÂNCIA À CAPACIDADE ECÔNOMICA DOS OFENSORES E DOS OFENDIDOS, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR QUANDO O VEÍCULO SINISTRADO APRESENTAR MÁ CONSERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
Houve embargos de declaração: dois rejeitados e um acolhido para majorar os honorários da seguradora em mais 5% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (fls. 1284-1288).
No recurso especial, a agravante alega, violação d os arts. 85, §§ 2º e 5º, e 489, § 1º, IV, do CPC e à Súmula n. 537/STJ.
Sustenta que, "apesar do vínculo consanguíneo demonstrado, não há nos autos comprovação alguma de sua proximidade, convivência e laço afetivo com a vítima do sinistro, sendo importante consignar que a consanguinidade entre sobrinhos e tios, não atrai, desacompanhada de outros elementos, o intenso sofrimento com o acontecimento" (fl. 1304). Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado em sede de danos morais para os sobrinhos da vítima, a qual reputa ser excessiva.
Requer ainda a alteração da base de cálculo dos honorários na lide secundária para o proveito econômico da seguradora, com referência ao Tema n. 1076/STJ.
Ressalta que o segundo recurso especial deve ser analisado como aditivo do interposto em 29/8/2024, com fundamento no art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil.
Aponta divergência jurisprudencial, inclusive com menção ao Tema n.
[trecho intermediário suprimido]
o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de dano moral indenizável, assim como ao valor fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Por fim, com relação ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, é de se observar que a agravante limitou-se a requerer a aplicação do Tema n. 1076/STJ ao caso e deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que trata-se de inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.