DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS BATISTA DE OLIVEIRA contra deci… — AREsp AREsp 3010086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
- Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o art.
- 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 16 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. o art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 16 dias-multa (fls. 318/323).
O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 384/398). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, ambos do CP, por ter subtraído para si, agindo em concurso e unidade de propósitos com ao menos um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes às vítimas G. de A.L., N.X. do N., N.C. de S., M.E.C. dos S. e L.S.F.
2. Recurso defensivo: (i) absolvição, por negativa de autoria e fragilidade probatória, (ii) afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, (iii) abrandamento do regime prisional.
3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.
4. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo (STJ. AgRg no AREsp nº 1.250.627/SC). Igualmente, a palavra dos agentes de segurança municipal também é de extrema relevância, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp nº 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP).
5. Condenação mantida. Pena preservada.
6. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS Info 536).
7. O regime inicial fechado deve ser mantido, diante da gravidade do crime, praticado com graves ameaças contra pessoas, exercidas com o emprego de arma de fogo, a demonstrar seu comportamento antissocial.
8. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.808.765/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe de 26/05/2021, grifei.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com f ulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.