DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3010088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que o agravante foi denunciado pela prática do delito do art.
- Assim, Alexandre foi condenado , pelo delito do art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena corporal;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1502042-06.2024.8.26.0228.
Os autos dão conta de que o agravante foi denunciado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, pois, em 20/1/2024, ele e os demais corréus (Tiago atuava como olheiro do grupo), agindo em concurso, foram surpreendidos, na área comum do 3º andar de um condomínio, enquanto "expunham à venda e traziam consigo, para fins de tráfico, 1.216 porções de cocaína sob a forma de "crack" (421,1g), 10 comprimidos possivelmente de MDA (TENANFETAMINA) (4,66g), 1.845 porções de cocaína (1.310g) e 874 porções de Tetrahidrocannabinol (1.112,3g)"; além da quantia de R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais) em notas trocadas e dois celulares (e-STJ fl. 334). Assim, Alexandre foi condenado , pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena corporal; Gabriel foi absolvido de tal imputação, e Thiago foi condenado , pelo delito do art. 37 da Lei de Drogas, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos (e-STJ fls. 318/340).
A Corte local desproveu o recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para manter a basilar majorada e afastar o benefício do tráfico privilegiado em relação a Alexandre, fixando sua pena final em 6 anos de reclusão, em regime fechado; e condenar Gabriel , como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aos mesmos apenamento e regime de Alexandre (e-STJ fls. 487/502).
Em seu recurso especial (e-STJ fls. 512/539), a defesa de Alexandre aponta ofensa aos arts. 33, § 2º, "b", 59 e 44 do Código Penal; e aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a existência de ilegalidades na dosimetria das penas impostas ao recorrente.
Insurge-se contra a primeira fase, alegando que "a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, por si só, não é suficiente para ser considerada como circunstância judicial desfavorável a impor majoração da pena base", notadamente porque "as demais circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao acusado. A conduta não se reveste de reprovabilidade maior do que a trazida pelo crime em abstrato" (e-STJ fls. 516/517).
Ainda quanto à pena-base, aduz que a apreensão, no dia da prisão, de dinheiro , que não foi comprovado ser
[trecho intermediário suprimido]
DJe 21/6/2017.)
Ademais, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Na situação em análise, em que pese a reprimenda tenha sido fixada em 6 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativada na basilar justifica a fixação do modo inicial fechado, conforme julgados acima mencionados, não havendo ilegalidade a ser reparada na presente ocasião.
Este o quadro, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.