DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3010088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Os autos dão conta de que o agravante foi denunciado pela prática do delito do art.
- Assim, Alexandre foi condenado, pelo delito do art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena corporal;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1502042-06.2024.8.26.0228.
Os autos dão conta de que o agravante foi denunciado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, pois, em 20/1/2024, ele e os demais corréus (Tiago atuava como olheiro do grupo), agindo em concurso , foram surpreendidos, na área comum do 3º andar de um condomínio, enquanto, "expunham à venda e traziam consigo, para fins de tráfico, 1216 porções de cocaína sob a forma de "crack" (421,1g), 10 comprimidos possivelmente de MDA (TENANFETAMINA) (4,66g), 1845 porções de cocaína (1.310g) e 874 porções de Tetrahidrocannabinol (1.112,3g)"; além da quantia de R$ 1.443,00 (mil quatrocentos e quarenta e três reais) em notas trocadas e dois celulares (e-STJ fl. 334). Assim, Alexandre foi condenado, pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena corporal; Gabriel foi absolvido de tal imputação, e Thiago foi condenado, pelo delito do art. 37 da Lei de Drogas, a 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos (e-STJ fls. 318/340).
A Corte local desproveu o recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para manter a basilar majorada e afastar o benefício do tráfico privilegiado em relação a Alexandre, fixando sua pena final em 6 anos de reclusão, em regime fechado; e condenar Gabriel , como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aos mesmos apenamento e regime de Alexandre (e-STJ fls. 487/502).
Em seu recurso especial (e-STJ fls. 541/559), a defesa de Gabriel aponta ofensa aos arts. 33, § 4º, e 59 ao 68 do Código Penal; aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006; e aos arts. 155 e 386 do CPP, aduzindo a existência de ilegalidades na condenação do recorrente e na dosimetria da pena a ele imposta.
Inicialmente, insurge-se contra a condenação do réu pela Corte local, alegando que as provas dos autos, especialmente os prints das imagens das câmeras policiais, demonstram que Gabriel não foi preso com drogas e que não havia nenhum balcão no prédio com entorpecentes expostos, de modo que não houve a comprovação de sua participação no delito, como bem ressaltado pelo Juízo de piso, que o absolveu. Sustenta que o réu estava no prédio para adquirir entorpecentes para seu uso, não tendo ligação com
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
.. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.